Lina Rezende, Advogado

Lina Rezende

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Sobre mim

Advogada e Pesquisadora
Advogada e pesquisadora nas áreas de Direito Penal, Direito Processual Penal, Execução Penal, Criminologia, Psicologia Jurídica e afins. Pós-graduanda em Direito Penal e Processo Penal pela Faculdade Atame. Vice-presidente da Comissão de Direito Criminal e membra da Comissão de Direitos Humanos da OAB Rio Verde/GO. Membra da ABRACRIM-GO.

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Lina Rezende, Advogado
Lina Rezende
Comentário · há 6 anos
Há de se ressaltar que é necessário que sejam analisando os requisitos de aplicação do princípio da insignificância, além da observância do valor limite sonegado, in verbis: (HABEAS CORPUS Nº 535.063 - SP (2019/0284845-7):
"Existem, outrossim, três aspectos que não podem ser olvidados na aplicação do princípio da insignificância. O primeiro diz com a equivocada exigência de que não haja comportamento delitivo reiterado do agente ou então que se proceda ao exame de seus antecedentes. Neste ponto de requisitos que escapam ao princípio, tem-se a aplicação do direito penal de autor em que, resumindo, o réu não é incriminado pelo que fez, mas, no fundo, pelo o que é. E, da mesma forma, ele deixa de ser incriminado, em outros casos, pelo que é, e não pelo o que fez (conforme dicção de Zaffaroni e Jakobs). Sabidamente, a utilização do direito penal de autor é apontado como o mais adequado a um regime não-democrático. O segundo aspecto diz com a exigência ou verificação da perigosidade social da conduta no plano da tipificação, o que, a toda evidência, pela sua vagueza ou incerteza denotativa, entra em choque direto com o princípio da legalidade (art.
, inciso XXXIX da Carta Magna). O terceiro refere-se à consideração, em sede de bem jurídico, com o patrimônio concreto do lesado, o que levaria a se aplicar o princípio em quase todos os casos de delitos patrimoniais praticados em detrimento, v.g., da União ou grandes sociedades empresárias".
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